JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MAJORADA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. ART. 155 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.2. Há três questões em discussão: (1) saber se o aditamento da denúncia, que passou a enquadrar os fatos inicialmente descritos como roubo para extorsão majorada, configura violação do art. 384 do CPP; (2) saber se o indeferimento da oitiva do corréu, de suposto policial civil que teria emprestado o veículo aos denunciados e da expedição de ofício à Polícia Civil, caracteriza cerceamento de defesa;; (3) saber se a condenação violou o art. 155 do CPP por se basear exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial.3. O aditamento da denúncia que apenas corrige a capitulação jurídica dos mesmos fatos, sem alteração das circunstâncias descritas na narrativa acusatória, não caracteriza violação do art. 384 do CPP.4. Incumbe ao réu, em sua resposta preliminar à acusação, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, sob pena de preclusão, ressalvada hipótese de necessidade superveniente devidamente justificada, o que não ocorreu no caso concreto.5. Ademais, não há nulidade na impossibilidade de o corréu ser ouvido como testemunha, pois ele manifestou a intenção de não depor e a defesa teve acesso ao seu depoimento na ação penal desmembrada, cujo teor, inclusive, foi juntado em alegações finais. Do mesmo modo, a oitiva de policial civil e a expedição de ofício foram consideradas desnecessárias, diante da existência de provas suficientes de que os réus estavam em falsa viatura, o veículo era roubado e ostentava placa clonada, o que afasta a pertinência das diligências requeridas.6. O art. 155 do CPP veda condenação motivada exclusivamente em elementos informativos, o que não se verifica no caso concreto, pois o acórdão recorrido fundamnta-se em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, corroborados por provas documentais, periciais e testemunhais produzidas sob o crivo do contraditório.7. Evidenciado, a partir do acervo probatório, que o réu se encontrava na falsa viatura em que foram apreendidos objetos de uso policial e que se apresentou à vítima como delegado, enquanto o comparsa trajava uniforme da Polícia Civil, está evidenciada sua adesão consciente a o crime de extorsão. A pretensão absolutória demanda o reexame de provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.222.463/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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