- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 12 DA LEI N. 8.137/1990. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. VALOR GLOBAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 83 DO STJ. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do STJ reconhece não haver ilegalidade no fato de se considerar o valor global do imposto sonegado, inclusos juros e multas, para fins de caracterização seja do grave dano à coletividade (art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990), seja da vetorial consequências do crime.2. A sonegação fiscal considerada excessivamente danosa ao erário público não está vinculada ao número de infrações cometidas, mas ao resultado gravoso imposto ao bem jurídico protegido, independentemente deste haver sido atingido mediante uma única ação ilícita ou várias.3. Portanto, o recurso especial, nesse ponto, é inadmissível (Súmula n. 83 do STJ), e não há ilegalidade flagrante a ser sanada mediante a concessão de habeas corpus de ofício.4. Agravo regimental não provido.
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