- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 01/07/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 01/07/2020
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. MAJORANTE. ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. VALOR DO TRIBUTO SONEGADO. 1. Ao contrário do que sustenta a agravante, o conhecimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público prescindiu do reexame de fatos e provas, apenas de sua revaloração, uma vez que os dados necessários para a sua solução (valor dos tributos sonegados) faziam parte da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido. Portanto, não é o caso de aplicação da Súmula n. 7 desta Corte. 2. Segundo o escólio jurisprudencial desta Corte, "o dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa" (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.853.570/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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