- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CORREÇÃO DE EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA PENA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal. Portanto, nessa hipótese, está vigente o comando normativo contido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo é de 5 (cinco) dias corridos. 2. Na hipótese, a decisão por intermédio da qual não foi conhecido o agravo em recurso especial foi disponibilizada no DJe/STJ em 04/11/2022 e considerada publicada em 05/11/2021, mas o agravo regimental só veio a ser interposto nesta Corte em 16/11/2021, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 3. Verificada a existência de evidente ilegalidade, é concedido Habeas Corpus, de ofício, a fim de corrigir o cálculo da pena relativa ao crime de tráfico de drogas. 4. Agravo regimental não conhecido. Concedido Habeas Corpus, de ofício, a fim de estabelecer a pena do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. (AgRg no AREsp n. 1.976.731/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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