JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXACERBADA, QUE NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A EXASPERAÇÃO DA BASILAR. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO MODULADA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, o qual, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, é de 5 dias corridos. 2. Na hipótese, a decisão agravada foi considerada publicada em 17/03/2022, mas o agravo regimental só veio a ser interposto em 05/04/2022, quando já havia escoado o prazo para tanto. 3. Verificada a existência de ilegalidades patentes, aptas a serem corrigidas por meio da concessão de Habeas Corpus, de ofício. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "[n]ão sendo significativa a quantidade de droga apreendida, não se justifica a exasperação da pena-base" (AgRg no AREsp n. 1.336.868/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/05/2019). 5. Na ausência das demais situações impeditivas da causa de diminuição da pena, tão-somente a existência de ação penal sem trânsito em julgado não pode justificar a modulação de minorante aquém do máximo preconizado pela legislação de regência. 6. Agravo regimental não conhecido. Concedido Habeas Corpus, de ofício, para fixar a pena-base no mínimo legal; fazer incidir a minorante do tráfico privilegiado no patamar de 2/3; estabelecer o regime inicial aberto; e determinar a substituição da sanção corporal por 2 restritivas de direitos. As reprimendas foram redimensionadas a 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, no mínimo legal. (AgRg no AREsp n. 2.068.689/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
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