- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE ARREMATAÇÃO. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ASSINATURA DO AUTO PELO JUIZ. NULIDADE DOS ATOS (ART. 903, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC). REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA QUANDO SUPERIOR A 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na súmula 7/STJ, por demandar reexame de provas, e na incompetência para analisar matéria constitucional (arts. 5º, LIV e LV, da CF). A agravante alega violação ao devido processo legal quanto ao início do prazo para impugnação do auto de arrematação sem ciência inequívoca da assinatura do juiz, e configuração de preço vil na arrematação devido à defasagem na avaliação dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Nulidade dos atos processuais relativos ao art. 903, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, e necessidade de reexame de provas. 3. Configuração de preço vil na arrematação, quando o valor supera 50% da avaliação. 4. Pedido de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da inexistência de nulidade nos atos processuais demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ. 6. Não se configura preço vil quando a arrematação atinge mais de 50% do valor da avaliação, conforme jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a súmula 83/STJ. 7. Não comprovada litigância de má-fé da agravante, ante a ausência de manifesto intuito protelatório ou deslealdade processual IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. 9. Pedido de multa por litigância de má-fé indeferido. (AREsp n. 2.509.612/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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