- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULAS N.º 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisões monocráticas que não conheceram de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve condenações pelos crimes do art. 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013 e do art. 299, caput, do Código Penal.2. Na origem, recurso especial defensivo, fundado em alegada contrariedade aos arts. 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, teve seguimento negado com base na Súmula n.º 7 do STJ, decisão essa impugnada por agravo em recurso especial, não conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão.3. No agravo regimental, os agravantes sustentam ter apresentado raciocínio suficiente para afastar a incidência das Súmulas n.º 7 e 182 do STJ, reiterando a tese de inexistência de ânimo associativo e pugnando, em consequência, pela absolvição quanto ao crime de organização criminosa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n.º 7 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n.º 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil exige que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, de forma específica e articulada, sob pena de incidência da Súmula n.º 182 do STJ e consequente não conhecimento do agravo.6. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não se satisfaz com a mera alegação genérica de desacerto ou de inaplicabilidade dos óbices processuais, impondo-se a exposição de raciocínio concreto que demonstre a impertinência das razões invocadas pelo Tribunal de origem no juízo de admissibilidade.7. Quanto ao óbice da Súmula n.º 7 do STJ, a sua superação exige demonstração de que a controvérsia está adstrita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, tal como delineados no acórdão recorrido, não bastando a simples afirmação de inexistência de pretensão de reexame de provas.8. No caso concreto, o agravo em recurso especial limitou-se a apontar, de forma genérica, a inaplicabilidade da Súmula n.º 7 do STJ e a reiterar as razões do recurso especial, sem destacar, a partir do acórdão recorrido, quais fatos teriam sido fixados e de que maneira a discussão seria apenas jurídica, o que caracteriza ausência de impugnação específica e atrai a incidência da Súmula n.º 182 do STJ.9. Mantém-se, assim, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 182 do STJ e não conhecimento do recurso.2. A superação do óbice da Súmula n.º 7 do STJ exige a demonstração de que a tese do recurso especial se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que não se pretende reexame de provas.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei n.º 12.850/2013, art. 2º, caput; CP, art. 299, caput; CPP, art. 386, VII; Súmula n.º 7/STJ; Súmula n.º 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante considerada para fins desta ementa, além de citações textuais desconsideradas conforme as instruções.
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