JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação penal na qual o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013 e nos arts. 171, caput (por três vezes), e 299, caput, do Código Penal, com pena fixada, após acórdão de apelação que deu provimento ao recurso do assistente de acusação, em 6 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa e indenização.2. O recurso especial da defesa, fundado em alegada contrariedade aos arts. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, 386, VII, do Código de Processo Penal, 44, 59 e 68 do Código Penal e art. 5º, LV, da Constituição Federal, não foi admitido pela origem em razão de óbice constitucional, da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial, decisão contra a qual foi interposto agravo, não conhecido pelo relator no STJ. No agravo regimental, o agravante reiterou a tese de violação de lei federal e pleiteou absolvição pelo crime de organização criminosa, redução da pena para o mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo de 5 dias previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258, caput, do RISTJ, considerado o critério de contagem estabelecido no art. 798, caput, do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O relator aplica o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258, caput, do RISTJ, que fixam em 5 dias o prazo para interposição de agravo contra decisão monocrática, com contagem em dias corridos, nos termos do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, afastando a aplicação da contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil.5. Constatado que a publicação da decisão agravada ocorreu em 23.04.2025, o prazo de 5 dias se encerrou em 28.04.2025, sendo o agravo regimental protocolizado apenas em 30.04.2025, o que revela sua manifesta intempestividade.6. Diante da intempestividade, o relator conclui pela impossibilidade de exame do mérito recursal, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.Tese de julgamento:1. O prazo para interposição de agravo regimental, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ, é de 5 dias corridos, não se aplicando a contagem em dias úteis do Código de Processo Civil.2. A contagem do prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal observa o critério estabelecido no art. 798, caput, do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258, caput; Código de Processo Penal, art. 798, caput; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput; Código Penal, arts. 171, caput, e 299, caput; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Código Penal, arts. 44, 59 e 68; Constituição Federal, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.733.966/SC, rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 1º/4/2025, DJEN 8/4/2025. (AgRg no AREsp n. 2.579.138/DF, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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