- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ NÃO DEVIDAMENTE COMBATIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ.2. Fundamentos relevantes. A Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, afirmando ter impugnado a incidência da Súmula 7/STJ com tese de subsunção jurídica quanto à ausência das elementares do crime de organização criminosa (Lei 12.850/2013), e a ilegalidade da condenação do art. 2º, § 3º, da mesma lei; requer o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, com absolvição ou retorno dos autos, e a não aplicação da multa do art. 259, § 4º, do RISTJ.3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ; no agravo subsequente, não houve combate específico ao fundamento de inadmissão, motivo pelo qual foi aplicado o óbice da Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão de inadmissão (aplicação da Súmula 7/STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve impugnação específica à aplicação da Súmula 7/STJ, pois a agravante apresentou alegações genéricas de que a controvérsia seria jurídica, sem realizar o cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.6. A exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada encontra respaldo no art. 932 do CPC/2015 e na orientação da Corte Especial, segundo a qual a decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade.7. A incidência da Súmula 182/STJ impede o avanço para o mérito do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, pois o recurso não supera o juízo de admissibilidade.8. Precedentes das Turmas criminais do STJ reforçam a necessidade de dialeticidade recursal, reputando insuficientes alegações genéricas e mantendo decisões que aplicam as Súmulas 7 e 182/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme o art. 932 do CPC/2015. 3. A ausência de impugnação específica quanto à aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015.Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042, caput; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/1973, arts. 514, II, e 505; Lei 12.850/2013, art. 2º, § 3º;RISTJ, art. 259, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j.19.09.2018
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