- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão proferida em juízo de retratação que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.2. Fato relevante. Agravante condenado, em primeiro grau, pelos crimes de importunação sexual, assédio sexual e estupro de vulnerável, com decretação de perda do cargo público de professor;acórdão do Tribunal de Justiça estadual que deu parcial provimento à apelação para absolver o réu dos delitos de assédio sexual e estupro de vulnerável, mantendo a condenação por importunação sexual à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com fundamentação apoiada em relatos consistentes da vítima, testemunhas presenciais, registros em atas escolares e depoimentos de direção e pedagogia.3. O recurso especial e decisões anteriores. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 215-A do Código Penal e ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por suposta ausência de comprovação do dolo específico exigido para o crime de importunação sexual; recurso inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. Agravo em recurso especial inicialmente não conhecido por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182, STJ), seguido de agravo regimental em face dessa decisão. Em juízo de retratação, o relator passou a conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo, contudo, os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ.4. Pedido no agravo regimental. Defesa que, no agravo regimental ora examinado, sustenta controvérsia eminentemente de direito, pleiteando o afastamento das Súmulas n. 7 e 83, STJ e a absolvição com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da alegada inexistência de dolo específico no art. 215-A do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da alegada ausência de dolo específico no delito de importunação sexual, tal como delineado pelas instâncias ordinárias, demanda reexame do conjunto fático-probatório, de modo a atrair o óbice da Súmula n. 7, STJ e impedir o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se o acórdão recorrido, ao atribuir especial relevância à palavra da vítima em crime sexual, quando corroborada por outros elementos de prova, está em consonância com a jurisprudência do STJ, autorizando a aplicação da Súmula n. 83, STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da existência de dolo específico na conduta descrita no art. 215-A do Código Penal decorre da análise minuciosa do acervo probatório (relatos da vítima, testemunhas presenciais, registros escolares e demais documentos), de modo que a pretensão absolutória por ausência desse elemento subjetivo exigiria revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.7. O acórdão recorrido registrou que as condutas do acusado configuraram prática de atos libidinosos com clara intenção de satisfação da lascívia, afastando a tese de simples inadequação funcional, o que reforça a conclusão acerca da presença do dolo específico, não sendo possível, em sede especial, rediscutir tal juízo probatório.8. A Corte local afirmou que a condenação não se baseou exclusivamente na palavra da vítima, mas também em depoimentos de testemunhas em juízo e em prova documental, circunstância que alinha o entendimento adotado à orientação consolidada do STJ de que, em delitos sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos de convicção, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.9. A decisão monocrática adequadamente consignou que o recurso especial possui natureza excepcional e fundamentação vinculada, destinado à uniformização da interpretação da lei federal, não servindo ao rejulgamento da causa ou ao reexame do acervo probatório, sob pena de transformar o STJ em terceira instância recursal.10. Inexistindo argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à necessidade de reexame de provas e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, mantém-se a conclusão pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ e pela inviabilidade de conhecimento do recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.Tese de julgamento:1. A discussão sobre a presença ou não do dolo específico no crime de importunação sexual, tal como reconhecido pelas instâncias ordinárias, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ.2. Em delitos sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que em harmonia com outros elementos de convicção, hipótese em que a manutenção do édito condenatório está em consonância com a jurisprudência do STJ e autoriza a aplicação da Súmula n. 83, STJ.3. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa nem ao reexame do acervo probatório, destinando-se exclusivamente à uniformização da interpretação da lei federal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Código Penal, art. 215-A; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.721.969/BA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024, DJEN 6.12.2024.
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