- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR ESTUPRO QUALIFICADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.2. Fato relevante. O juízo sentenciante condenou o réu pelo crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), afastando a imputação de estupro qualificado (art. 213, § 3º, do Código Penal), entendimento confirmado pelo Tribunal local.3. Decisões anteriores. A decisão monocrática do Tribunal Superior deixou de conhecer do recurso especial, por entender que a pretensão acusatória de enquadrar os fatos como estupro qualificado exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se seria possível reexaminar os fatos delineados pelas instâncias ordinárias para reconhecer a ocorrência do crime de estupro qualificado (art. 213, § 3º, do Código Penal), em vez de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal).III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O juízo de primeiro grau condenou o réu pelo crime de importunação sexual, afastando a tipificação como estupro qualificado, entendimento expressamente ratificado pelo Tribunal local ao analisar a adequação típica da conduta.6. O acórdão recorrido não descreve quadro incontroverso de grave ameaça ou de violência física para a prática do ato libidinoso que permita a este STJ concluir pela prática de estupro qualificado.7. A pretensão acusatória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.Tese de julgamento:1. É inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 213, § 3º; Código Penal, art. 215-A; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:Súmula 7/STJ.
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