JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo penal no qual a defesa buscava o reexame da dosimetria da pena, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade apontados na origem, especialmente a incidência das Súmulas 7, 83 e 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante observou o princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica e analítica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (incidência das Súmulas 7 e 83/STJ), de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que o agravo em recurso especial limitou-se, em grande medida, a reproduzir as razões do recurso especial e a alegar genericamente a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, sem enfrentamento concreto e pontual dos fundamentos utilizados na origem para inadmitir o recurso. 4. Nas razões do agravo regimental, a defesa apenas reitera ter observado o princípio da dialeticidade, mas não demonstra objetivamente em que medida teria afastado os óbices relacionados às Súmulas 7 e 83/STJ, notadamente quanto à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para reexaminar a dosimetria da pena. 5. A mera renovação da tese de violação ao art. 59 do Código Penal e a rediscussão do mérito da dosimetria não constituem impugnação específica à fundamentação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação direta da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Diante da não demonstração de qualquer vício na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar de forma específica e analítica todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e consequente não conhecimento do agravo em recurso especial.2. A reiterada discussão do mérito da dosimetria da pena, desacompanhada de ataque concreto aos óbices fundados nas Súmulas 7 e 83/STJ, não supre o requisito da impugnação específica exigido para o conhecimento do agravo.Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ;Súmula 83/STJ; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados, além das súmulas indicadas.
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