- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FUNDAMENTO RECURSAL DISSOCIADO DAS RAZÕES DA DECISÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir pela incidência dos óbices das Súmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, uma vez que o agravante, nas razões do regimental, não infirmou a intempestividade do recurso especial, fundamento da decisão agravada, limitando-se a sustentar a tempestividade do agravo em recurso especial. 3. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o exame a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para aferir o efetivo preenchimento dos pressupostos constitucionais e legais do recurso especial. 4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.988.197/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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