- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão na origem, em especial quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ.2. Fato relevante. A defesa busca o processamento do recurso especial por suposta violação ao art. 414 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de indícios suficientes de autoria e nulidade da pronúncia por fundamentação baseada em testemunhos indiretos, requerendo a impronúncia.3. As decisões anteriores. Sentença de pronúncia mantida em recurso em sentido estrito, com base em laudo pericial e depoimentos, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial à luz das Súmulas n. 7 e 83/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, aplicando o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a viabilizar seu conhecimento.5. A questão em discussão consiste em saber se, superada a inadmissibilidade, seria possível o processamento do recurso especial por alegada violação ao art. 414 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos motivos da inadmissão, sendo insuficientes alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia.7. A inadmissibilidade do recurso especial não se desdobra em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade; a ausência de ataque específico ao óbice da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça firmam que assertivas genéricas de inexistência de reexame de provas não bastam para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, impondo demonstração específica de que a alteração do entendimento não demanda revolvimento fático-probatório.9. Persistindo a falta de impugnação específica, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, ficando prejudicado o exame do alegado violação ao art. 414 do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 414; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;Súmulas STJ n. 7, n. 83 e n. 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11.11.2022
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