JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. No agravo regimental, a defesa sustenta a não incidência do óbice de inadmissibilidade do recurso especial, afirma o desacerto da decisão agravada e requer a retratação ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, com o consequente provimento do apelo especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em agravo regimental, afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ e suprir a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente por não demonstrar que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser genérica, exigindo demonstração concreta de que a tese recursal se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos já reconhecidos no acórdão recorrido, o que não foi realizado pela parte agravante.5. No agravo em recurso especial, a parte limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem atacar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ e sem indicar os fatos incontroversos considerados pelo Tribunal de origem que permitiriam a revaloração da prova, configurando deficiência de fundamentação.6. Não se admite inovação recursal em agravo regimental para complementar a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, sendo inviável suprir, nessa fase, a falta de impugnação específica anteriormente verificada.7. Caracterizada a deficiência recursal, aplica-se o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, que reputam inviável o agravo em recurso especial que não enfrenta especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, impondo-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial é inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive o óbice da Súmula n. 7 do STJ.2. O agravante deve demonstrar, de forma concreta, que a superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ decorre de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sendo insuficientes alegações genéricas de que o exame do recurso especial não demanda reexame de provas.3. Não se admite o manejo do agravo regimental para suprir deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes a destacar, considerados os limites de utilização de citações fixados nas instruções. (AgRg no AREsp n. 3.197.543/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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