- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo criminal no qual o Recorrente sustentou nulidade por deficiência da defesa técnica anterior e pleiteou o reconhecimento da forma tentada do delito de estupro de vulnerável.2. Fato relevante. Nas razões do agravo, o Agravante afirma ter impugnado adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustenta que as teses seriam de natureza exclusivamente jurídica (mera revaloração de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório) e, subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício, com base em suposta prova nova apta a infirmar a condenação e na possibilidade de reconhecimento da tentativa com impacto na dosimetria e no regime inicial.3. Decisões anteriores. A decisão agravada consignou ausência de impugnação específica, suficiente e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem (TJSP), ressaltando a necessidade de dialeticidade recursal e a incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de nulidade por deficiência de defesa e de reconhecimento da tentativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente inadmitido por ausência de impugnação específica, suficiente e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.5. A questão em discussão consiste em saber se as teses de nulidade por deficiência da defesa técnica e de reconhecimento da tentativa podem ser apreciadas sem revolvimento do acervo fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para afastar a condenação com fundamento em suposta prova nova e no reconhecimento da forma tentada do delito, diante da alegação de ilegalidade flagrante.III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem possui dispositivo único e deve ser impugnada em todos os seus fundamentos de forma específica, suficiente e pormenorizada. A reiteração e o aprofundamento de razões de mérito, em agravo regimental, não suprem a deficiência da impugnação, operando-se a preclusão.8. A alegada nulidade por deficiência de defesa técnica demanda reexame das circunstâncias fático-probatórias do processo (itinerário procedimental, provas produzidas e relevância da prova supostamente preterida), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.9. A pretensão de reconhecer a forma tentada do estupro de vulnerável pressupõe reavaliação do contexto fático para diferenciar atos executórios bastantes à consumação de atos preparatórios ou de execução incompleta, o que é inviável na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.10. A mera qualificação como "revaloração jurídica" não converte questão eminentemente fática em matéria de direito apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.11. O habeas corpus de ofício somente é cabível diante de ilegalidade flagrante, manifesta e aferível de plano, sem dilação probatória. Suposta prova nova deve ser deduzida pela via própria da revisão criminal (CPP, art. 621, III), não sendo o habeas corpus de ofício instrumento para suprir impugnação recursal deficiente.12. Inexistentes argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em todos os seus fundamentos, de modo específico e suficiente; a ausência de dialeticidade recursal acarreta preclusão.2. Teses que exigem reexame do conjunto fático-probatório, como nulidade por deficiência de defesa técnica e reconhecimento da tentativa, são inviáveis na via especial, por força da Súmula 7/STJ.3. Habeas corpus de ofício só se admite diante de ilegalidade flagrante aferível de plano; prova nova deve ser apreciada em revisão criminal e não supre impugnação recursal deficiente.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, III; CP, art. 217-A;CP, art. 14, II; STJ, Súmula 7.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21.09.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
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