- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, com incidência da Súmula 182/STJ, por analogia, e da Súmula 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.2. Fato relevante. Nas razões do agravo regimental, a defesa reiterou teses de mérito (violação ao art. 155 do CPP, valoração da palavra da vítima, dissídio jurisprudencial e in dubio pro reo), sem demonstrar de modo pontual e analítico a impugnação da incidência da Súmula 7/STJ constante da decisão de inadmissibilidade.3. Decisões anteriores. Condenação por delito do art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal mantida em apelação; recurso especial inadmitido por incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio, inclusive por utilização de paradigmas oriundos de habeas corpus; agravo em recurso especial não conhecido pela Presidência por ausência de impugnação específica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental supera o óbice da Súmula 182/STJ mediante impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de "revaloração jurídica" da prova afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a pretensão demanda revolvimento do acervo fático-probatório;e (ii) saber se acórdãos proferidos em habeas corpus são aptos a demonstrar dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo referente à incidência da Súmula 7/STJ atrai o óbice da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo regimental, conforme art. 932, III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.5. A mera invocação de "revaloração jurídica" não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda nova análise dos elementos probatórios, como ocorre na tese de insuficiência de provas.6. Paradigmas oriundos de habeas corpus não são adequados para demonstrar dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, conforme orientação consolidada, razão pela qual permanece hígido o fundamento de inadmissibilidade por deficiência na demonstração da divergência.7. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício; dosimetria fixada com pena-base no mínimo legal e majoração pela causa do art. 226, II, do Código Penal, devidamente fundamentada no vínculo de autoridade decorrente de parentesco por afinidade.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 155 e art. 386, VII; CP, art. 217-A e art. 226, II; Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.294.696/MG, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.093.701/RN, Quinta Turma, julgado em 03.02.2026
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