JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. REITERAÇÃO DE INCONFORMISMO. VÍCIO INEXISTENTE. INADMISSIBILIDADE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de teses já apreciadas e decididas pelo órgão julgador, tampouco à reiteração de argumentos anteriormente rejeitados. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.2. O embargante, por meio de sucessivos recursos, limita-se a repetir os mesmos argumentos já enfrentados e rejeitados, caracterizando o emprego protelatório da via declaratória.3. Embargos de declaração rejeitados com determinação.
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