- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. REITERAÇÃO DE INCONFORMISMO. VÍCIO INEXISTENTE. INADMISSIBILIDADE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de teses já apreciadas e decididas pelo órgão julgador, tampouco à reiteração de argumentos anteriormente rejeitados. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.2. O embargante, por meio de sucessivos recursos, limita-se a repetir os mesmos argumentos já enfrentados e rejeitados, caracterizando o emprego protelatório da via declaratória.3. Embargos de declaração rejeitados com determinação.
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