JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DAS MESMAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO.1. Os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva a correção de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado, nos termos do art. 619 do CPP.2. Quando os segundos embargos de declaração se limitam a reiterar as mesmas alegações já apreciadas e rejeitadas nos primeiros, sem apontar novo vício no acórdão embargado, resta evidenciado o caráter meramente protelatório do recurso.3. Embargos de declaração rejeitados com determinação. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.900.732/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
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SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, alegando vícios de fundamentação.1.2. A parte embargante reitera a alegação de vício de fundamentação no julgado e requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Caráter protelatório dos embargos de d…

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