JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO INTERNACIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTE NA CONDIÇÃO DE "MULA". FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial em ação penal por tráfico internacional de drogas, na qual se discute a fração de redução aplicada pela incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 a agente que atuou como "mula".2. A parte agravante sustenta: (i) contradição estrutural do acórdão regional ao reconhecer que o agravante não integra organização criminosa e, simultaneamente, utilizar a "cooperação consciente com organização criminosa" para fixar a minorante na fração mínima de 1/6; (ii) configuração de bis in idem entre as circunstâncias consideradas para reduzir a fração (ciência da cooperação com grupo criminoso internacional, ocultação da droga em fundo falso e transporte em voo internacional) e a causa de aumento do art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006; (iii) afronta à orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação da minorante a "mulas"; e (iv) inexistência de uniformidade jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça quanto à fração aplicável, o que afastaria o óbice da Súmula n. 83, STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é juridicamente possível reconhecer, de um lado, que o agente não integra organização criminosa, permitindo o acesso à minorante, e, de outro, utilizar a cooperação consciente com organização criminosa, aliada a método sofisticado de ocultação e ao contexto internacional do transporte, para modular a fração de redução no patamar mínimo de 1/6, sem violar a vedação ao bis in idem, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria e o princípio da individualização da pena, bem como se se mostra adequada a incidência da Súmula n. 83, STJ diante da orientação consolidada desta Corte Superior.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece requisitos cumulativos (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa) que funcionam como filtro de acesso à causa de diminuição, sendo distinta, em momento posterior, a operação de graduação da fração de redução, situada entre 1/6 e 2/3.5. A conclusão de que o agente "não integra organização criminosa", no sentido de ausência de vínculo orgânico, estável e permanente com a estrutura criminosa, não impede que, na modulação da fração, o julgador considere o grau de consciência e de cooperação circunstancial com o grupo delitivo, tratando-se de operações lógicas e normativas diversas, sem contradição interna, quando se tratar de "mula".6. A Súmula 607, STJ evidencia que a majorante do art. 40, inciso I, se configura com a prova da destinação internacional das drogas, independentemente do método de ocultação, de modo que o emprego de fundo falso costitui dado adicional, independente, legitimamente valorado na modulação da minorante.7. A consciência do agravante de que transportava droga "em claro contexto de patrocínio por organização criminosa" distingue-se, qualitativa e normativamente, do requisito negativo de não integração em organização criminosa.8. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal mencionados pela defesa não afirmam presunção de aplicação da fração máxima de 2/3 sempre que preenchidos os requisitos do § 4º, limitando-se a afastar o entendimento de que a simples condição de "mula" configure, por si só, integração em organização criminosa ou dedicação a atividades criminosas, o que impediria a incidência da minorante.9. Não há colisão entre os julgados do Supremo Tribunal Federal e a orientação desta Corte nos casos em que a "mula" atua com consciência qualificada de cooperação com organização criminosa e com método sofisticado de ocultação, situações em que a existência de elementos concretos desabonadores afasta o cenário de ausência total de fatores negativos pressuposto nos precedentes da Corte Suprema para aplicação da fração máxima.10. A Súmula 83, STJ exige apenas que a orientação do Tribunal se encontre firmada no mesmo sentido da decisão recorrida, não impondo unanimidade absoluta.11. O argumento de que a diferença prática entre a fração de 1/6 e a de 2/3 impacta o regime inicial e a possibilidade de substituição da pena não constitui fundamento jurídico autônomo para infirmar a fração escolhida, pois a magnitude da consequência não torna ilegal a motivação utilizada.12. O princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, foi observado pelo Tribunal regional ao graduar a causa de diminuição com base em circunstâncias concretas e individualizadas do caso, evitando aplicação mecânica da fração máxima e ajustando a resposta penal ao grau de envolvimento do agente na cadeia do tráfico transnacional organizado.13. No agravo regimental não foram trazidos elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A verificação dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 constitui filtro para a incidência da causa de diminuição.2. É compatível reconhecer que o agente não integra organização criminosa, para fins de incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e, simultaneamente, valorar a cooperação consciente e circunstancial com organização criminosa para modular a fração de redução, sem incorrer em contradição quando se tratar de "mula".3. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas a agentes na condição de "mula" não impõem a aplicação automática da fração máxima de 2/3, nem afastam a possibilidade de redução em patamar menor quando presentes elementos concretos que evidenciam cooperação consciente e planejamento especializado.4. A incidência da Súmula 83, STJ pressupõe orientação jurisprudencial firmada no mesmo sentido da decisão recorrida.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XLVI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 40, I; Súmula 607/STJ; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada:STF, HC 129.449/SP; STF, HC 131.795/SP; STF, HC 124.107/SP; STF, HC 118.533/MS; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023.
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