- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. "MULA". MODULAÇÃO DA FRAÇÃO EM 1/6. COOPERAÇÃO CIRCUNSTANCIAL COM TRÁFICO ORGANIZADO E SOFISTICAÇÃO DO ACONDICIONAMENTO DENOTATIVA DE APOIO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO IMPEDE A FRAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Reconhecida a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é legítima a mod ulação da fração mínima de 1/6 quando o conjunto fático revela cooperação circunstancial com tráfico organizado voltado ao exterior e sofisticação no acondicionamento do entorpecente, denotando apoio externo especializado, sem afastar o privilégio. Julgados: AgRg no AREsp n. 1.534.326/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Sexta Turma, DJe de 24/9/2019; AgRg no AREsp n. 2.132.098/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/6/2023.2. A modulação do redutor pauta-se em circunstâncias autônomas da execução do fato e não se confunde com a transnacionalidade valorada pelo art. 40, I, da Lei de Drogas, afastando o alegado bis in idem.3. A apreensão de 268 g, isoladamente considerada, não impõe fração superior quando presentes particularidades concretas desfavoráveis, sendo a definição do índice casuística e conforme as circunstâncias do fato.4. Agravo regimental não provido.
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