JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial por intempestividade.2. O Tribunal de origem consignou que os segundos embargos de declaração opostos pelo agravante eram manifestamente incabíveis, por não combaterem especificamente os fundamentos da decisão impugnada, razão pela qual não interromperam o prazo para interposição de recursos subsequentes.3. No agravo regimental, a defesa alega contradição entre a fundamentação adotada pelo Tribunal estadual e aquela utilizada na decisão monocrática, sustentando que a natureza colegiada da decisão atacada permitiria o conhecimento do recurso especial.4. Considerando a publicação do acórdão recorrido em 31/7/2025, a contagem do prazo teve início em 1º/8/2025 e se encerrou em 15/8/2025, tendo o recurso especial sido interposto apenas em 4/9/2025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se segundos embargos de declaração manifestamente incabíveis, por não enfrentarem os fundamentos da decisão e não indicarem vícios legais, são aptos a interromper o prazo para interposição do recurso especial, de modo a afastar a intempestividade reconhecida na decisão monocrática.6. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se há divergência relevante entre a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem e a utilizada na decisão monocrática quanto à natureza dos embargos de declaração e à contagem do prazo recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem registrou que os segundos embargos de declaração opostos pelo agravante eram manifestamente incabíveis, por não impugnarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que obsta o reconhecimento de qualquer efeito interruptivo sobre o prazo recursal.8. O não conhecimento de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo para interposição de outros recursos, inexistindo efeito suspensivo ou interruptivo decorrente de seu manejo.9. A alegada divergência entre a fundamentação do acórdão do Tribunal de origem e a decisão monocrática não se verifica, pois ambas concluem pela manifesta inadequação dos segundos embargos de declaração e, consequentemente, pela ausência de interrupção do prazo recursal.10. Realizada a contagem do prazo a partir da publicação do acórdão recorrido, verifica-se que o recurso especial foi interposto após o termo final, configurando-se sua intempestividade.11. Diante da intempestividade do recurso especial e da inexistência de vício na decisão monocrática, impõe-se a manutenção do não conhecimento do recurso e o desprovimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial por intempestividade.Tese de julgamento:1. O não conhecimento de recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recursos subsequentes.2. Embargos de declaração que não enfrentam especificamente os fundamentos da decisão recorrida e não indicam vícios previstos em lei configuram recurso manifestamente incabível, incapaz de produzir efeito interruptivo do prazo recursal.3. Configurada a intempestividade do recurso especial pela contagem objetiva do prazo, impõe-se o seu não conhecimento, sendo de rigor o desprovimento do agravo regimental que busca afastar tal conclusão.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, caput; 1.003, § 5º; 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.845.529/SP, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.771.579/PB, Terceira Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.634.747/RS, Quarta Turma, DJEN 24.02.2025.
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