JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHO NÃO CARACTERIZADO COMO "OUVIR DIZER". PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de origem que confirmou a sentença de pronúncia em ação penal por homicídio qualificado.2. A defesa sustenta a ausência de prova suficiente de autoria para a pronúncia, alegando que o decisum estaria apoiado apenas em depoimentos indiretos ("de ouvir dizer"), e requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao colegiado para que seja desprovido o recurso especial ministerial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apontados pelo Tribunal de origem - em especial depoimentos de testemunhas que relataram o temor da vítima em relação ao agravante e relatos de pessoas que presenciaram o crime - configuram indícios suficientes de autoria e materialidade a justificar a manutenção da sentença de pronúncia, à luz dos arts. 239, 413 e 414 do CPP e do princípio do in dubio pro societate.4. Outra questão em discussão consiste em saber se o reexame da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos indícios de autoria, para fins de despronúncia, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a via eleita.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatou-se que o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se apoiou no acórdão do Tribunal de origem quanto à existência de múltiplos indícios de coautoria extraídos da prova oral colhida em juízo e na fase investigatória.6. Ressaltou-se que há depoimentos indicando que a vítima manifestava receio de ser morta pelo agravante, bem como testemunhos de pessoas que presenciaram o momento do crime, de modo que a pronúncia não se baseia apenas em relatos genéricos de "ouvir dizer", mas em elementos que apontam para a autoria e a materialidade do delito de homicídio.7. Afirmou-se que depoimentos de testemunhas que tiveram contato direto com a vítima e dela ouviram, antes do falecimento, informações sobre autoria e circunstâncias do crime não se qualificam, para fins de pronúncia, como testemunho indireto, por possuir origem especificada e formalmente documentada nos autos, permitindo, em tese, o exercício do contraditório e da ampla defesa.8. Enfatizou-se que a fase de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, de sorte que não se exige o grau de certeza necessário à condenação; exigir certeza nessa etapa implicaria indevida supressão da competência constitucional do Tribunal do Júri e do direito das partes de produzir provas em plenário.9. Assentou-se que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência dos indícios que embasam a pronúncia demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita em que proferida a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que negara provimento ao recurso especial e preservara a sentença de pronúncia.Tese de julgamento:1. A sentença de pronúncia configura juízo de admissibilidade fundado em juízo de probabilidade, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, prevalecendo, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate.2. Depoimentos de pessoas que, antes do falecimento, ouviram da própria vítima sobre ameaças e circunstâncias do crime, quando formalmente documentados, não se equiparam a mero testemunho "de ouvir dizer" e podem servir de suporte à decisão de pronúncia.3. A pretensão de despronúncia fundada na alegada insuficiência de indícios de autoria demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via recursal excepcional em que proferida a decisão agravada.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 239, 413, 414 e 155;Súmula n. 568/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 190.108/SC, Quinta Turma, j. 11.03.2025, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg no RHC 199.927/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no HC 975.635/PB, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 902.483, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 807.021/RS, Quinta Turma, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.540.663/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.16.04.2024, DJe 23.04.2024.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

j. 12/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHO NÃO CARACTERIZADO COMO "OUVIR DIZER". PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provim…

Acórdão

j. 05/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO SIMPLES. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a decisão de pronúncia está adequadame…

Acórdão

j. 13/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. IMPRONÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão do Recurso em Sentido Estrito e impronunciar o agravado.2. O agravante sustenta que há prova de materialidade e indícios suficientes de …

Acórdão

j. 05/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PROVA JUDICIALIZADA. TESTEMUNHO INDIRETO. LIMITES DA COGNIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial manejado em processo de crime de homicídio qualificado tentado, em que o recorrente foi pronunciado com fundamento em prova judicializada, especialmente o …

Acórdão

j. 27/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática fundada no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, que deu provimento ao recurso especial para impronunciar o réu acusado de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.