- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHO NÃO CARACTERIZADO COMO "OUVIR DIZER". PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de origem que confirmou a sentença de pronúncia em ação penal por homicídio qualificado.2. A defesa sustenta a ausência de prova suficiente de autoria para a pronúncia, alegando que o decisum estaria apoiado apenas em depoimentos indiretos ("de ouvir dizer"), e requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao colegiado para que seja desprovido o recurso especial ministerial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apontados pelo Tribunal de origem - em especial depoimentos de testemunhas que relataram o temor da vítima em relação ao agravante e relatos de pessoas que presenciaram o crime - configuram indícios suficientes de autoria e materialidade a justificar a manutenção da sentença de pronúncia, à luz dos arts. 239, 413 e 414 do CPP e do princípio do in dubio pro societate.4. Outra questão em discussão consiste em saber se o reexame da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos indícios de autoria, para fins de despronúncia, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a via eleita.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Constatou-se que o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se apoiou no acórdão do Tribunal de origem quanto à existência de múltiplos indícios de coautoria extraídos da prova oral colhida em juízo e na fase investigatória.6. Ressaltou-se que há depoimentos indicando que a vítima manifestava receio de ser morta pelo agravante, bem como testemunhos de pessoas que presenciaram o momento do crime, de modo que a pronúncia não se baseia apenas em relatos genéricos de "ouvir dizer", mas em elementos que apontam para a autoria e a materialidade do delito de homicídio.7. Afirmou-se que depoimentos de testemunhas que tiveram contato direto com a vítima e dela ouviram, antes do falecimento, informações sobre autoria e circunstâncias do crime não se qualificam, para fins de pronúncia, como testemunho indireto, por possuir origem especificada e formalmente documentada nos autos, permitindo, em tese, o exercício do contraditório e da ampla defesa.8. Enfatizou-se que a fase de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, de sorte que não se exige o grau de certeza necessário à condenação; exigir certeza nessa etapa implicaria indevida supressão da competência constitucional do Tribunal do Júri e do direito das partes de produzir provas em plenário.9. Assentou-se que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência dos indícios que embasam a pronúncia demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita em que proferida a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que negara provimento ao recurso especial e preservara a sentença de pronúncia.Tese de julgamento:1. A sentença de pronúncia configura juízo de admissibilidade fundado em juízo de probabilidade, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, prevalecendo, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate.2. Depoimentos de pessoas que, antes do falecimento, ouviram da própria vítima sobre ameaças e circunstâncias do crime, quando formalmente documentados, não se equiparam a mero testemunho "de ouvir dizer" e podem servir de suporte à decisão de pronúncia.3. A pretensão de despronúncia fundada na alegada insuficiência de indícios de autoria demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via recursal excepcional em que proferida a decisão agravada.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 239, 413, 414 e 155;Súmula n. 568/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 190.108/SC, Quinta Turma, j. 11.03.2025, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg no RHC 199.927/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no HC 975.635/PB, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 902.483, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 807.021/RS, Quinta Turma, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.540.663/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.16.04.2024, DJe 23.04.2024.
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