JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. Fato relevante. Agravante condenado pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com manutenção da condenação em apelação. Após o trânsito em julgado, ajuizada revisão criminal, com fundamento no art. 621, incisos I e II, do Código de Processo Penal, sob alegação de contrariedade da condenação à evidência dos autos, especialmente diante de prova pericial que indicaria inexistência de conjunção carnal. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal por entender que a via revisional não se presta à rediscussão do conjunto probatório. Recurso especial interposto e inadmitido na origem, sobrevendo agravo em recurso especial, não conhecido na decisão agravada por deficiência de fundamentação recursal e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. No agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, por ter indicado violação ao art. 621, I, do CPP, e a não incidência da Súmula 7/STJ, por alegada mera revaloração jurídica da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a indicação genérica de violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, desacompanhada da exposição clara e objetiva da forma pela qual o acórdão recorrido teria violado a legislação federal, afasta a incidência da Súmula 284/STF e viabiliza o conhecimento do recurso especial.5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, para fins de admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.6. A terceira questão em discussão consiste em saber se a controvérsia relativa à alegada insuficiência probatória e à prevalência da prova pericial sobre a prova oral pode ser apreciada na via do recurso especial como mera revaloração jurídica da prova, sem violação da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O órgão julgador mantém a incidência da Súmula 284/STF, porquanto a simples menção genérica ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, desacompanhada da demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado o referido dispositivo, configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial.8. Constata-se que as razões do recurso especial limitaram-se a argumentação genérica sobre suposta injustiça da condenação, sem apresentar fundamentação apta a evidenciar, de forma clara e objetiva, a alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, o que não supre o requisito de indicação precisa da violação à legislação federal.9. Verifica-se, ainda, ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, pois a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico previsto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255 do Regimento Interno do Tribunal Superior, deixando de comprovar a similitude fática entre os julgados confrontados e a divergência na interpretação da legislação federal.10. Tal deficiência na demonstração do dissídio impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.11. Ainda que superados os óbices de fundamentação e de comprovação do dissídio, a análise da tese defensiva sobre insuficiência probatória e prevalência da prova pericial sobre a oral demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.12. A alegação de que se buscaria apenas revaloração jurídica da prova não se sustenta, pois o acolhimento da pretensão revisional exigiria nova apreciação do conteúdo probatório dos autos, o que excede os limites da via eleita.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. A mera indicação genérica de dispositivo legal, sem demonstração clara e específica da forma de sua violação pelo acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.2. A ausência de cotejo analítico que evidencie a similitude fática e a divergência na interpretação da legislação federal impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.3. A discussão acerca de insuficiência probatória e de prevalência de prova pericial sobre prova oral, quando dependente de nova valoração do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ e não pode ser examinada em recurso especial sob o rótulo de mera revaloração jurídica da prova.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 621, I e II; Código de Processo Civil, art. 1.029, § 1º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 255; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7
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