JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO ART. 621 DO CPP. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do recurso especial por deficiência na fundamentação, ante a ausência de indicação clara e específica do inciso do art. 621 do Código de Processo Penal que ampararia a ação revisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial voltado contra acórdão proferido em revisão criminal, é imprescindível a indicação clara e específica do inciso do art. 621 do Código de Processo Penal que define a hipótese legal de cabimento da ação revisional, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui fundamentação vinculada, exigindo a delimitação precisa da hipótese legal de cabimento (erro judiciário, prova nova ou contrariedade à evidência dos autos), mediante indicação expressa do inciso do art. 621 do Código de Processo Penal.4. A ausência de indicação clara e específica do inciso do art. 621 do Código de Processo Penal configura deficiência na fundamentação do recurso especial, impedindo a exata compreensão da controvérsia e atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Em recurso especial contra acórdão proferido em revisão criminal, o recorrente deve indicar expressamente o inciso do art. 621 do Código de Processo Penal que ampara a pretensão revisional. 2. A ausência de indicação específica do inciso do art. 621 do Código de Processo Penal configura deficiência de fundamentação e enseja, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF, obstando o conhecimento do recurso. 3. A mera alegação de ilegalidades na dosimetria da pena não supre a necessidade de delimitação da hipótese legal de cabimento da revisão criminal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; STF, Súmula 284 Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.880.907/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026; AgRg no AREsp n. 3.035.311/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; AgRg no AREsp n. 3.068.616/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.
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