- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E CONTRABANDO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. CONTEÚDO HÍBRIDO. PRECLUSÃO PARCIAL. ART. 489, § 1º, V, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. INAPLICABILIDADE. PROIBIÇÃO ABSOLUTA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.1. A decisão de admissibilidade com duplo fundamento, atraindo a incidência do Tema repetitivo n. 1218 do Superior Tribunal de Justiça para o descaminho e da Súmula 83/STJ para o contrabando, possui inegável natureza híbrida, exigindo a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial. A ausência de interposição do agravo interno acarreta a preclusão da matéria.2. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil quando o provimento jurisdicional explicita de forma clara e suficiente as razões que afastam a aplicação de precedente invocado pela parte ao caso concreto.3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de contrabando de cigarros eletrônicos, independentemente do valor do tributo iludido, em virtude da proibição absoluta de importação imposta pelo órgão sanitário e do elevado grau de lesividade à saúde pública.4. Agravo regimental improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.