- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão de ausência de prequestionamento dos arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal, com incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, e de vedação ao revolvimento fático-probatório quanto ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, por força da Súmula 7/STJ.2. Fato relevante. Condenação em apelação por roubo majorado, com trânsito em julgado. Revisão criminal não conhecida por ausência das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. Inadmissão do recurso especial com base na Súmula 7/STJ, seguida de agravo em recurso especial.3. Pretensões do agravante. Afastamento dos óbices de prequestionamento e da Súmula 7/STJ mediante alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos, declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, absolvição com fundamento no art. 386, VII, do mesmo diploma, e concessão de habeas corpus de ofício com base nos arts. 647-A, parágrafo único, e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento dos arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal, apto a afastar as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos supera a incidência da Súmula 7/STJ, especialmente quanto à validade do reconhecimento fotográfico e à suficiência do acervo probatório.4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via especial, declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e absolver com fundamento no art. 386, VII, do mesmo diploma.5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos dos arts. 647-A, parágrafo único, e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistiu deliberação autônoma do tribunal de origem, na revisão criminal, sobre os arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal. A defesa não opôs embargos de declaração nem provocou o prequestionamento ficto pelo art. 619 do Código de Processo Penal.Voto vencido não supre o requisito, pois o prequestionamento exige manifestação da decisão prevalente. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.5. A tese de revaloração jurídica não afasta a Súmula 7/STJ quando a pretensão demanda nova análise dos elementos probatórios. A verificação da suficiência do conjunto probatório e da centralidade do reconhecimento fotográfico está intrinsecamente vinculada à valoração global das provas, o que é incompatível com a via do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.6. A ausência de premissas fáticas incontroversas delimitadas pelas instâncias ordinárias impede o exame, em recurso especial, de nulidade do reconhecimento fotográfico e de absolvição por insuficiência de provas. Alegações genéricas de revaloração, sem cotejo analítico com o acórdão recorrido, atraem a Súmula 7/STJ.7. Inexiste flagrante ilegalidade evidente. A condenação foi proferida por órgão colegiado, com valoração do conjunto probatório.O habeas corpus de ofício não substitui o trâmite recursal nem contorna óbices processuais legítimos.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 226; 386, VII; 621, I;619; 647-A, parágrafo único; 654, § 2º; CF/1988, art. 105, III, "a";Súmulas 282 e 356/STF; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.203.520/SP, Quinta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Quinta Turma, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.592.264/SP, Quinta Turma, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.942.631/MG, Quinta Turma, j. 05.08.2025
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.