- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de agravo em recurso especial. Prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Habeas corpus de ofício indeferido. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantida por fundamentos de inadmissibilidade baseados em óbices sumulares e ausência de prequestionamento quanto a alguns dos dispositivos federais invocados.2. Nas razões, a agravante sustenta: (i) prequestionamento dos arts. 226 e 386, inciso VII, do CPP, e do art. 59 do CP; (ii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica das provas; e (iii) concessão de ordem de habeas corpus de ofício.3. A decisão monocrática agravada afastou a incidência da Súmula 284/STF, mas manteve a inadmissibilidade pelo não atendimento do prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve prequestionamento específico e suficiente dos arts. 386, inciso VII, do CPP, e 59 do CP, à luz das Súmulas 282 e 356/STF; (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou se se limita à revaloração jurídica; e (iii) saber se se justifica a concessão de habeas corpus de ofício por ilegalidade flagrante verificável de plano.III. Razões de decidir5. O prequestionamento quanto ao art. 226 do CPP foi reconhecido, mas não se verificou manifestação explícita ou inequivocamente implícita do acórdão de origem sobre o art. 386, inciso VII, do CPP, e o art. 59 do CP, sendo imprescindível a oposição de embargos de declaração para provocar o exame, o que não ocorreu; incidem as Súmulas 282 e 356/STF.6. A distinção entre revaloração e reexame probatório, embora admitida, exige demonstração concreta de que a controvérsia se resolve sem rediscutir o peso dos elementos de convicção; essa demonstração não foi realizada, impondo a aplicação da Súmula 7/STJ.7. A tese defensiva pressupõe reavaliação do valor atribuído pelo tribunal de origem a elementos probatórios (apreensão de veículo, depoimentos policiais, relação de causalidade), providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.8. A decisão monocrática indicou de modo suficiente os pontos em que o reexame fático se mostraria inafastável; a impugnação do agravo regimental não superou tais fundamentos e limitou-se a reiterar argumentos já expendidos, incidindo a preclusão consumativa quanto à complementação de razões.9. Não se constata ilegalidade flagrante verificável de plano a autorizar concessão de habeas corpus de ofício, pois o acórdão de origem apreciou fundamentadamente a regularidade do reconhecimento pessoal, à luz do Tema 1258/STJ, e a dosimetria da pena, assentando a existência de provas independentes suficientes.IV. DispositivoResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CP, art. 59; Súmula 282/STF;Súmula 356/STF; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1258; STJ, AgRg no AREsp 3.167.700/SC, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 25.05.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.