JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E N. 182 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade da origem (Súmula n. 7 do STJ). Pedido de efeito modificativo para afastar a Súmula n. 182/STJ e determinar o conhecimento do agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), ao não reconhecer impugnação específica à incidência da Súmula n. 7 do STJ.3. A questão em discussão consiste em saber se seria necessária a impugnação expressa ao óbice da alínea "c" do permissivo constitucional, diante da manutenção da constatação de ausência de impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ na peça do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado nem à modificação do mérito sob o pretexto de integrar ou prequestionar.5. O acórdão embargado explicitou, de forma clara, que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser genérica, exigindo demonstração de que as teses do recurso especial se adstringem a fatos incontroversos considerados na decisão recorrida, aptos a permitir revaloração jurídica, o que não foi realizado.6. A defesa não indicou, na interposição do recurso especial nem no agravo em recurso especial, as premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem que permitiriam afastar concretamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.7. A alegação relativa à alínea "c" do permissivo constitucional revela-se prescindível no caso, porque subsiste a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7 do STJ, o que basta para manter a incidência da Súmula n. 182 do STJ.8. Inexistem omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material no acórdão embargado; pretende-se, em verdade, a modificação do resultado por via imprópria, o que afasta o acolhimento dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeito modificativo sob o pretexto de integração.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CPC/2015, art. 932, III;RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020.
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