- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que apenas reitera as razões do recurso especial, atende ao requisito da dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental limita-se a repetir as razões do agravo em recurso especial, sem impugnar, de forma expressa e específica, os fundamentos da decisão agravada, em especial o óbice da Súmula n. 182/STJ.5. A ausência de impugnação específica caracteriza inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo regimental.6. A reiteração das teses do recurso especial, sem enfrentamento dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, não desconstitui os fundamentos da inadmissibilidade nem demonstra a superação da orientação jurisprudencial aplicada.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.136.376/MT, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026
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