JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que apenas reitera as razões do recurso especial, atende ao requisito da dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental limita-se a repetir as razões do agravo em recurso especial, sem impugnar, de forma expressa e específica, os fundamentos da decisão agravada, em especial o óbice da Súmula n. 182/STJ.5. A ausência de impugnação específica caracteriza inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo regimental.6. A reiteração das teses do recurso especial, sem enfrentamento dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, não desconstitui os fundamentos da inadmissibilidade nem demonstra a superação da orientação jurisprudencial aplicada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.136.376/MT, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026 (AgRg no AREsp n. 3.146.561/ES, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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