JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, carecendo da devida refutação a Súmula 284/STF e a divergência não comprovada, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ.2. No agravo regimental, a Defesa afirma equívoco na aplicação das súmulas impeditivas e na interpretação do direito federal, afirmando que busca apenas a correta subsunção das premissas fáticas incontroversas à norma federal e a uniformização jurisprudencial, e requer provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial, com o restabelecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado e a readequação da pena e do regime de cumprimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a rediscutir o mérito do recurso especial, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, e da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A argumentação apresentada no agravo regimental está dissociada dos fundamentos da decisão agravada, pois não enfrenta a ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 284/STF e à divergência não comprovada, limitando-se a defender o mérito do recurso especial, situação incapaz de demonstrar o desacerto do decisum impugnado.5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo que a ausência de ataque efetivo de seus fundamentos configura violação ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja disciplina se aplica ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.6. A ausência de impugnação específica impõe o não conhecimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, por ofensa ao princípio da dialeticidade.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I, e 259, § 2º;Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Sexta Turma, DJe 07.04.2022. (AgRg no AREsp n. 3.158.940/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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