- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando os fundamentos da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que o agravo regimental não demonstra em que medida o agravo em recurso especial teria efetivamente impugnado os óbices de admissibilidade fixados pelo Tribunal de origem (deficiência de fundamentação, divergência jurisprudencial não comprovada e incidência das Súmulas n. 7 e 518 do STJ).4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, dispositivo aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal.2. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil aplica-se ao processo penal, por força do art. 3º do Código de Processo Penal, exigindo impugnação específica na interposição de agravo regimental ou agravo interno.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.611.687/DF, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 22.10.2024; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Sexta Turma, DJe 07.04.2022.
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