JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNICIDADE RECURSAL. MÚLTIPLOS ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial ao fundamento de preclusão consumativa e princípio da unicidade recursal, em processo criminal no qual o agravante foi condenado por roubo tentado majorado e latrocínio tentado, em concurso material.2. Fato processual relevante. Após acórdão que negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação e a dosimetria, a defesa opôs embargos de declaração, posteriormente rejeitados, e interpôs recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, antes do julgamento dos embargos, sem posterior ratificação.3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por diversos óbices formais e materiais (ausência de prequestionamento, inadequação de matéria constitucional, deficiência de fundamentação, ausência de impugnação de todos os fundamentos, deficiência na demonstração do dissídio, incidência das Súmulas n. 7 e 13, STJ). O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do Tribunal Superior em razão da preclusão consumativa e da unicidade recursal, entendimento agora impugnado no agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão, sem ratificação posterior das razões do especial após o julgamento dos embargos, configura preclusão consumativa e afronta ao princípio da unicidade recursal, a justificar o não conhecimento do agravo em recurso especial com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se os múltiplos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial (ausência de prequestionamento, invocação de matéria constitucional, deficiência de fundamentação, ausência de impugnação de fundamentos autônomos, deficiência na demonstração do dissídio e incidência da Súmula n. 7, STJ) podem ser superados no julgamento do agravo regimental.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão, sem ratificação das razões do recurso especial após o julgamento dos embargos, caracteriza inadequação temporal do manejo recursal, atraindo a preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unicidade recursal, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.6. Ainda que superado o óbice da preclusão consumativa, o recurso especial permanece inadmissível, pois a decisão de origem apontou, de forma autônoma e suficiente, a ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como a inadequação da alegação de violação a dispositivos constitucionais na via especial, restrita à análise de lei federal, conforme art. 105, inciso III, da Constituição Federal.7. Constatou-se deficiência de fundamentação do recurso especial, com ausência de indicação precisa de comandos normativos para todas as teses e falta de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que atrai, respectivamente, as Súmulas n. 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal e impede o conhecimento da insurgência excepcional.8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a ausência de cotejo analítico e do atendimento aos requisitos formais previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somada à indevida utilização de julgados do mesmo tribunal, vedada pela Súmula n. 13, STJ, inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c".9. Incide, ainda, como óbice objetivo, a Súmula n. 7, STJ, pois a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório e da dosimetria fixada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do recurso especial.10. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial está em consonância com o art. 1.029 do Código de Processo Civil, uma vez que o agravante não observou os requisitos formais relativos à exposição clara dos fatos e do direito, à demonstração do cabimento e às razões de reforma ou invalidação, especialmente no que toca à demonstração do dissídio e à indicação específica dos dispositivos legais violados.11. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os óbices apontados, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, reputando-se desnecessária a intimação do recorrido para contrarrazões diante do desprovimento do agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e, por consequência, a inadmissibilidade do recurso especial.Tese de julgamento:1. A interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão, sem ratificação posterior das razões do especial após o julgamento dos embargos, configura preclusão consumativa e afronta ao princípio da unicidade recursal, autorizando o não conhecimento do agravo em recurso especial.2. O recurso especial exige prévio prequestionamento da matéria federal, não podendo veicular ofensa direta a dispositivos constitucionais, sob pena de inadmissibilidade.3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados, a deficiência de fundamentação e a falta de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido impedem o conhecimento do recurso especial, em consonância com as Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.4. A demonstração do dissídio jurisprudencial no recurso especial exige cotejo analítico e observância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não sendo admitida a utilização de precedentes do mesmo tribunal, conforme Súmula n. 13, STJ.5. É inadmissível o recurso especial quando sua análise demanda reexame de matéria fático-probatória ou rediscussão da dosimetria da pena, nos termos da Súmula n. 7, STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CP, art. 69; CPP, art. 619; CPC, arts. 1.025 e 1.029, caput e § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 255, § 1º;Súmulas STF n. 282, 283, 284 e 356; Súmulas STJ n. 7 e 13.Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da preclusão consumativa, da unicidade recursal e dos requisitos de admissibilidade do recurso especial (não individualizados na decisão).
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