JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 10/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 579, STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. Embargos de declaração rejeitados.I. Caso em exame1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negara provimento ao agravo regimental e mantivera decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude de preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade, diante da interposição de recurso especial quando ainda pendentes de julgamento embargos de declaração contra o mesmo acórdão de Tribunal de origem.2. Fato relevante. Na origem, o embargante foi condenado por roubo qualificado, tendo o Tribunal local redimensionado a pena para 6 anos de reclusão, em regime semiaberto. A defesa opôs embargos de declaração em 20/6/2023 e, antes do julgamento desses aclaratórios, interpôs recurso especial em 3/7/2023, sendo os embargos apreciados apenas em 26/7/2023, sequência processual a partir da qual se concluiu pela inadmissibilidade do recurso especial.3. Fundamentos dos embargos. Nos embargos de declaração, a defesa alega omissões e contradição quanto: (i) à natureza estritamente integrativa dos embargos de declaração opostos na origem, voltados à correção de erro material; (ii) à complementariedade funcional entre embargos de declaração e recurso especial; (iii) à distinção do precedente AgRg no AREsp 2.534.111/AL; (iv) à incidência da Súmula n. 579, STJ; (v) à observância do art. 1.024, § 1º, do CPC; e (vi) ao pedido subsidiário de conhecimento parcial do recurso especial, postulando, ainda, prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.II. Questão em discussão4. Há várias questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a preclusão consumativa e a violação ao princípio da unirrecorribilidade em razão da interposição simultânea, pela mesma parte, de embargos de declaração e recurso especial contra o mesmo acórdão, apesar de se alegar natureza estritamente integrativa dos aclaratórios; (ii) saber se haveria omissão quanto à suposta complementariedade funcional entre embargos de declaração e recurso especial, capaz de afastar a simultaneidade recursal; (iii) saber se o acórdão deixou de distinguir adequadamente o precedente AgRg no AREsp 2.534.111/AL e de aplicar a Súmula n. 579, STJ; (iv) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 1.024, § 1º, do CPC, à alegada "cautela recursal" da defesa, ao pedido de conhecimento parcial do recurso especial e à demonstração de prejuízo; e (v) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para obter pronunciamento específico sobre dispositivos constitucionais e legais apenas para fins de prequestionamento, à míngua de vício do art. 619 do CPP.III. Razões de decidir5. Reafirma-se que, nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não servindo para rediscutir o mérito, reiterar teses já apreciadas ou substituir o juízo de admissibilidade anteriormente exercido.6. Conclui-se que o acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a tese de natureza integrativa dos embargos de declaração opostos na origem, reconhecendo que, ainda que destinados à correção de erro material, não é juridicamente admitida a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra o mesmo decisum, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa.7. Afirma-se que não há contradição interna em reconhecer a finalidade integrativa dos embargos de declaração e, ao mesmo tempo, aplicar a consequência processual da preclusão consumativa, pois a ratio decidendi funda-se em dado objetivo de simultaneidade recursal, e não na identidade material entre os objetos dos recursos.8. Esclarece-se que a alegada complementariedade funcional entre embargos de declaração e recurso especial foi expressamente afastada, porquanto, no processo penal, não se admite que, contra o mesmo acórdão, a mesma parte mantenha embargos pendentes e, simultaneamente, interponha recurso especial, ressalvado apenas o modelo constitucional de coexistência entre recurso especial e recurso extraordinário, hipótese diversa da dos autos.9. Registra-se que o precedente AgRg no AREsp 2.534.111/AL foi expressamente aplicado, sob o entendimento de que, havendo interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo decisum, apenas o primeiro pode ser conhecido, sendo reputadas juridicamente irrelevantes, para afastar a ratio decidendi, as particularidades invocadas pela defesa. Precedente recente adicional: AgInt no AREsp n. 2.906.792/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.10. Assenta-se que a Súmula n. 579, STJ não incide na hipótese, porque ambos os recursos (embargos de declaração e recurso especial) foram interpostos pela mesma parte, e o dever de fundamentação não impõe análise exaustiva da ratio do enunciado ou de eventuais aplicações analógicas quando a conclusão pela sua inaplicabilidade foi clara e suficiente.11. Ressalta-se que não há omissão quanto à cronologia processual, ao art. 1.024, § 1º, do CPC ou à alegada "cautela recursal", pois o acórdão embargado expressamente consignou as datas de interposição dos recursos para demonstrar a simultaneidade recursal, afastando, com base na jurisprudência, a criação de exceção ao princípio da unirrecorribilidade fundada em suposta demora do Tribunal de origem.12. Afirma-se que, uma vez reconhecido o óbice processual global da preclusão consumativa, não há espaço lógico-jurídico para conhecimento parcial do recurso especial, razão pela qual não se configura omissão quanto ao pedido subsidiário de apreciação fracionada de capítulos recursais.13. Esclarece-se que o acórdão embargado indicou expressamente que as nulidades processuais, os alegados vícios probatórios, a discussão sobre o art. 226 do CPP e demais questões de mérito não puderam ser analisados em razão do óbice formal antecedente, sendo irrelevante, para o afastamento da inadmissibilidade, a invocação do art. 563 do CPP.14. Destaca-se que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos, precedentes e dispositivos legais ou constitucionais citados pela parte, bastando que exponha, de maneira clara, as razões jurídicas que sustentam a conclusão adotada, o que se verificou ao afirmar a incidência do princípio da unirrecorribilidade, a ocorrência da preclusão consumativa e a inaplicabilidade da Súmula n. 579, STJ.15. Assinala-se, por fim, que os embargos de declaração não se prestam a provocar pronunciamentos artificiais sobre dispositivos legais e constitucionais apenas para fins de prequestionamento, quando inexistente efetivo vício integrativo, revelando os aclaratórios nítido caráter infringente.IV. Dispositivo e tese16. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. A interposição simultânea, pela mesma parte, de embargos de declaração e recurso especial contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade e atrai a preclusão consumativa, ainda que os aclaratórios tenham finalidade integrativa ou de correção de erro material.2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões centrais, sendo desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos, precedentes e dispositivos indicados pelas partes.3. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado, criar exceções ao princípio da unirrecorribilidade ou obter pronunciamentos meramente formais para fins de prequestionamento, na ausência de vícios previstos no art. 619 do CPP.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 563, 619; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.024, § 1º, 1.025 e 489; Súmula n. 579/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.534.111/AL, Quinta Turma; Súmula n. 579/STJ.
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