- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 14/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 14/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DE REGRA DE PREVENÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 319 DO CPP. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente qualquer demonstração de prejuízo decorrente da inobservância da prevenção, é impossível o reconhecimento de nulidade. Precedentes do STJ. 2. Considerando o princípio da presunção de inocência, a prisão provisória somente se justifica quando não for possível a prevenção do risco de reiteração delitiva por meio de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Precedentes do STF e STJ. 3. As condições pessoais favoráveis do agente, embora não sejam garantidoras do direito à liberdade provisória, devem ser sopesadas pelas instâncias antecedentes, em especial, quando não evidenciado o periculum libertatis. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 144.516/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
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