JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
14/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 14/02/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DE REGRA DE PREVENÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 319 DO CPP. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente qualquer demonstração de prejuízo decorrente da inobservância da prevenção, é impossível o reconhecimento de nulidade. Precedentes do STJ. 2. Considerando o princípio da presunção de inocência, a prisão provisória somente se justifica quando não for possível a prevenção do risco de reiteração delitiva por meio de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Precedentes do STF e STJ. 3. As condições pessoais favoráveis do agente, embora não sejam garantidoras do direito à liberdade provisória, devem ser sopesadas pelas instâncias antecedentes, em especial, quando não evidenciado o periculum libertatis. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 144.516/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
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