- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deixou de conhecer de agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida impugnação a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ.2. No agravo regimental, a defesa sustenta que, no agravo em recurso especial, teria impugnado a aplicação da Súmula 7/STJ ao afirmar que pretendia apenas a revaloração dos fatos delineados no acórdão recorrido e, quanto à Súmula 83/STJ, teria demonstrado distinguishing em relação aos precedentes invocados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial efetivamente impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - em especial a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ -, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Constata-se, a partir da análise do agravo em recurso especial, que a defesa limitou-se a alegação genérica de que buscava apenas a revaloração da prova, sem indicar concretamente quais fatos estariam delineados no acórdão recorrido que comportariam novo exame jurídico, deixando de demonstrar, de forma específica, em que medida o acolhimento de suas teses não exigiria alteração do quadro fático fixado pelo Tribunal de origem, o que é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.5. Para que se considere adequadamente impugnada a incidência da Súmula 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a modificação pretendida se limita à qualificação jurídica dos fatos já fixados, o que não ocorreu na espécie.6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.7. A decisão da Presidência desta Corte deve ser mantida, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.Tese de julgamento: 1. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ em agravo em recurso especial, o recorrente deve demonstrar, de forma concreta, mediante cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, que a alteração pretendida não demanda reexame do conjunto fático-probatório.2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.
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