JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO.1. Os embargos de declaração constituem meio adequado para sanar omissão do acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo verificada, no caso, a ausência de manifestação expressa acerca da sucumbência, consectário lógico do parcial provimento do recurso especial.2. O parcial provimento do recurso especial, com êxito da embargante em uma das teses deduzidas (majoração do percentual de retenção para 25%), impõe o redimensionamento da sucumbência de forma proporcional, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios relativamente à rubrica em que ficou vencida.3. Mostra-se adequada a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor correspondente à rubrica em que houve o êxito da embargante no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.4. O pleito de revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais referente a rubricas em que o embargante teria sido vencedora no Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.5. A integração ora promovida limita-se ao ajuste dos consectários legais decorrentes do parcial provimento do recurso especial, não implicando rediscussão da matéria de mérito decidida no acórdão embargado.6. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão e integrar o acórdão, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da rubrica em que, no Superior Tribunal de Justiça, a embargante se sagrou vencedora.
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