- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE REPETITIVO. LIQUIDAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O acórdão embargado foi claro ao determinar a aplicação do precedente repetitivo e, simultaneamente, manter a condenação em honorários advocatícios com base na proporcionalidade entre vitória e derrota das partes, não havendo incompatibilidade lógica interna, mas apenas irresignação da embargante com o resultado do julgamento.2. Tendo sido estabelecido que os honorários advocatícios incidem em percentual sobre a condenação ou sobre o proveito econômico, eventuais discussões sobre a efetiva existência de resultado favorável ao autor e sobre a base de cálculo concreta da verba honorária devem ser resolvidas na fase de liquidação de sentença e no juízo de execução, não competindo ao Superior Tribunal de Justiça antecipar tal juízo na via dos embargos de declaração.3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão, modificar a distribuição da sucumbência ou afastar condenação em honorários sob o pretexto de integração do precedente repetitivo ou de aplicação dos arts. 85 e 86 do CPC.4. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mostra-se incabível a atribuição de efeitos infringentes à decisão, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração.5. Embargos de declaração rejeitados.
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