- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE COM PORTABILIDADE SALARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, por ausência de demonstração de violação aos arts. 528, § 8º, 529, § 3º, 649, IV, e 833, do CPC e ao art. 2º, I, da Lei n. 10.820/2003, e por alegação de ofensa constitucional.2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória em que se pleiteou cessação de descontos em conta salário e restituição dos valores debitados.3. A sentença julgou procedente o pedido para determinar a abstenção de descontos e a restituição das quantias indevidamente debitadas, com honorários fixados em R$ 2.500,00.4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação, reconhecendo a licitude dos descontos e fixando honorários em R$ 1.500,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível admitir retenção sobre salários em conta salário com portabilidade, em afronta à impenhorabilidade do art. 833 do CPC; (ii) saber se a retenção sobre remuneração somente é possível para prestações alimentícias e acima de cinquenta salários mínimos, nos termos dos arts. 528, § 8º, e 529, § 3º, do CPC; (iii) saber se houve aplicação indevida do art. 2º, I, da Lei n. 10.820/2003, tratando os descontos como consignados em folha; (iv) saber se a compensação de dívida por apropriação de salário depositado viola o art. 649, IV, do CPC; e (v) saber se houve afronta ao art. 7º, X, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação ao art. 7º, X, da Constituição Federal não é passível de conhecimento na via especial, por incompetência do STJ para exame de matéria constitucional.7. Quanto à impenhorabilidade de salários e à apropriação de valores em conta salário, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento repetitivo do STJ (REsp 1.863.973/SP), que reconheceu a licitude de descontos, por se tratar de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, previamente autorizados pelo mutuário. A revisão da conclusão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.8. Quanto às exceções dos arts. 528, § 8º, e 529, § 3º, do CPC, não se trata de constrição judicial de verbas salariais, mas de descontos contratuais autorizados para quitação de mútuos anteriores, realizados antes da transferência por portabilidade, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, ante os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.9. No tocante ao art. 2º, I, da Lei n. 10.820/2003, o acórdão recorrido distinguiu o empréstimo consignado em folha do desconto em conta-corrente por autorização contratual; a alteração desse entendimento exigiria interpretação contratual e revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais para infirmar a natureza do ajuste celebrado e autorização de desconto em conta-corrente. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame de fatos e provas sobre a autorização e a dinâmica dos descontos efetuados. 3. Não cabe ao STJ apreciar suposta violação a dispositivo da Constituição Federal. 4.Incidência do óbice da Súmula 83/STJ, na medida em que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, quando previamente autorizados pelo mutuário, não se aplicando, por analogia, a limitação da Lei n. 10.820/2003."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 528 § 8º, 529 § 3º, 649 IV, 85 § 11, § 2; CF, art. 7 X; Lei n. 10.820/2003, art. 2 I Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, REsp n. 1.555.722/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022.
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