JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTABILIDADE BANCÁRIA E DESCONTO EM CONTA-SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE DESCONTOS COM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA E AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais. 2. A controvérsia diz respeito a ação cominatória que visa vedar descontos em conta-salário decorrentes de termo de portabilidade com autorização genérica, com pedidos de repetição de indébito e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fixou custas e despesas processuais e honorários em 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, assentou a possibilidade de descontos prévia e expressamente autorizados, reconheceu a ausência de prova de vício de consentimento e validou o termo de portabilidade, majorando os honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se cláusula de autorização genérica em termo de portabilidade viola os arts. 6º, 46, 47, 51, § 1º, II e III, e 54, §§ 3º e 4º, do CDC; (ii) saber se houve inversão do ônus da prova e se o acórdão contrariou o art. 373, I e II, do CPC; (iii) saber se o acórdão e os embargos declaratórios incorreram em negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; (iv) saber se os descontos incidiram sobre dívidas prescritas, em afronta ao art. 206, § 5º, I, do CC; (v) saber se houve violação da boa-fé objetiva, nos termos do art. 422 do CC; (vi) saber se houve nulidade por afronta ao art. 508 do CPC; (vii) saber se houve ofensa à Resolução n. 3.402/2006; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à distinção entre conta-corrente e conta-salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara, objetiva e suficiente as questões relevantes, não havendo omissão, contradição ou falta de fundamentação. 7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o revolvimento do acervo fático-probatório quanto à autorização para descontos, vício de consentimento e prescrição e o reexame de cláusulas contratuais em recurso especial. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte ao exigir elementos mínimos de prova e validar descontos prévia e expressamente autorizados. 9. Os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 inviabilizam o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC quando a prestação jurisdicional é adequada e fundamentada. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte, o que também impede o conhecimento da divergência sobre a mesma matéria pela alínea c. 3. A pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, § 1º, III, IV, 1.022, I, II, 508, 85, § 11, § 2º; CDC, arts. 6º, 46, 47, 51, § 1º, II, III, 54, §§ 3º e 4º; CC, arts. 206 § 5º, I, 422; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AREsp n. 2.622.321/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AREsp n. 2.981.919/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.542.662/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025. (AREsp n. 2.511.492/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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