- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 14/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 14/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FORÇA E HONRA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA E VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS DO ART. 254 e 255 DO CPPM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme o art. 254 c/c o 255, ambos do Código de Processo Penal Militar (CPPM), a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando há provas de materialidade, indícios de autoria (fumus commissi delicti) e do perigo de liberdade do agente (periculum libertatis). 2. A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, é fundamento idôneo para a custódia cautelar. 3. Justifica-se a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, nos termos do art. 255, a e e, do CPPM. 4. Uma vez exposta a necessidade da prisão preventiva, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 155.276/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.