- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADAS IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE. SUPERAÇÃO PELA CONVERSÃO EM PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PRESERVAÇÃO DA DISCIPLINA CASTRENSE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As alegações de irregularidades na prisão antecedente restam prejudicadas diante da conversão em prisão preventiva, que constitui novo título prisional. Ainda que assim não fosse, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede seu exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 2. No âmbito da legislação militar, a prisão cautelar ostenta caráter excepcional, devendo estar lastreada em decisão fundamentada que evidencie prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a presença de ao menos um dos requisitos do art. 255 do CPPM. 3. Revela-se idônea a fundamentação que destaca a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, consistente na atuação preordenada de policial militar que, valendo-se da função pública, teria conferido aparência de legalidade a diligência simulada para viabilizar extorsão, indicando risco à ordem pública. 4. A necessidade de resguardar a conveniência da instrução criminal, diante de indícios de tentativa de coordenação de narrativas entre os investigados, bem como de preservar a hierarquia e a disciplina militares, legitima a custódia com base no art. 255 do CPPM. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e o risco decorrente de sua liberdade. 6. Demonstrada a inadequação de medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de desarticular a atuação de grupo criminoso, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.052.355/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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