- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E TEMPORARIEDADE DO PENSIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia diz respeito a ação de exoneração de alimentos proposta por ex-cônjuge, por alteração de condições financeiras e necessidades especiais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para exonerar o alimentante, com efeitos diferidos por 6 meses, e fixou honorários de 10% do valor da causa.4. A Corte de origem manteve a exoneração e ampliou o prazo do pensionamento para 12 meses.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se os arts. 1.694 e 1.695 do CC autorizam pensionamento por prazo indeterminado entre ex-cônjuges, diante de alegada idade avançada, saúde fragilizada e impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a orientação de que, como regra, o pensionamento entre ex-cônjuges é excepcional e transitório.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o provimento do recurso especial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecer incapacidade permanente ou necessidade extraordinária.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a orientação consolidada desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o provimento do recurso especial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 1.694, 1.695;CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.743.306/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.601.076/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.830.133/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021.
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