- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges. 2. O agravante busca a exoneração da obrigação alimentar, alegando mudança em sua situação financeira e capacidade laborativa da ex-cônjuge, após mais de 18 anos de pagamento de pensão alimentícia. 3. O Tribunal de origem concluiu que não foi demonstrada alteração na situação econômica da recorrida que justificasse a exoneração dos alimentos, considerando a idade avançada e problemas de saúde da alimentada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges deve ser mantida, considerando a alegada capacidade de autossustento da alimentada e a temporariedade da obrigação alimentar. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da obrigação alimentar na ausência de comprovação de autonomia financeira da alimentada, que possui idade avançada e problemas de saúde, dificultando sua reinserção no mercado de trabalho. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges é excepcional e transitória, salvo quando o alimentado não possui condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir autonomia financeira. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges é excepcional e transitória, salvo quando o alimentado não possui condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir autonomia financeira. 2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a necessidade de alimentos demanda reexame de provas, vedado em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694; Lei n. 10.741/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.062.008/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.6.2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.911.218/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1º. 6.2021. (AgInt no AREsp n. 2.674.191/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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