- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA EXTINÇÃO SEM MÉRITO POR FALTA DE CUSTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I, II e parágrafo único, do CPC, e da Súmula n. 83 do STJ quanto ao mérito.2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c indenização, com pedido de devolução de valores e danos, na qual se discute honorários sucumbenciais após extinção sem resolução do mérito por cancelamento da distribuição por falta de custas complementares.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, e deixou de condenar em custas e honorários.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e afastando a condenação em honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I, II e parágrafo único, do CPC, por rejeição dos embargos sem enfrentamento de pontos específicos; (ii) saber se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC, por ausência de fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o valor da causa, à luz do princípio da causalidade; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao cabimento de honorários e ao cancelamento da distribuição após a citação.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes.7. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, a saber, que o cancelamento da distribuição por ausência de custas, com extinção sem mérito (arts. 290 e 485, IV, do CPC), não autoriza honorários, ainda após citação, tem aplicação a Súmula n. 83 do STJ.8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1.Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o decidido no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 caput, § 6º e § 11, 290, 330 IV, 485 I e IV, 1.022 I, II e parágrafo único, e 1.029 § 1º; CF/1988, art. 105 III a e c; RISTJ, art. 255 § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.553.351/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021.
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