- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 14/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 14/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DA PEÇA ACUSATÓRIA. JUNTADA POSTERIOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ADEQUADA DESCRIÇÃO TEMPORAL. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ACUSATÓRIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DELAÇÃO PREMIADA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa. Precedentes. 2. "Constitui ônus da parte a instrução do habeas corpus, assim como do recurso ordinário em habeas corpus, não podendo tal ônus ser transferido ao Poder Judiciário [....]" e que, "uma vez sanada a deficiência de instrução, com a juntada de todos os documentos necessários à completa compreensão da controvérsia, com as razões do agravo regimental, o princípio da economia processual recomenda o conhecimento das alegações postas no recurso." (AgRg no RHC 154.165/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021). 3. Peça acusatória considerada apta, na medida em que identificou as partes, narrou os fatos de forma clara e objetiva e descreveu a conduta do acusado, proporcionando a pronta e plena compreensão da imputação. Portanto, ausente qualquer prejuízo para o exercício da ampla defesa. 4. Ainda que extenso o lapso temporal narrado na denúncia, a sua delimitação atende aos requisitos do art. 41 do CPP, quando os delitos foram praticados por longo período de tempo. 5. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. 6. A alegação de que a denúncia teria sido baseada unicamente nas delações premiadas e nos documentos produzidos pelos colaboradores não foi alvo de enfrentamento pela Corte a quo, o que impede o seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 156.338/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
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