- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 14/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/12/2023, p. 14/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME LICITATÓRIO (FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. MATÉRIA DE MÉRITO. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. CONDUTA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Com efeito, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. III - Conforme assentado, aqui, há indícios mínimos necessários para a persecução penal, pois o Ministério Público Federal, na narrativa constante da inicial acusatória, asseverou estar presente a justa causa à ação penal, de forma também a cumprir os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, o caso de trancamento prematuro da ação penal. IV - No caso concreto, o agravante (dono de 98% da empresa em tela) foi quem supostamente assinou todos os documentos referentes à licitação, inclusive, uma autorização de desistência de recursos ao representante da empresa (seu engenheiro), tudo, antes de sequer se realizar a vistoria inicial da obra. Não de forma isolada, mas sim cumulativa, a citada empresa ainda não entregou os documentos (simples e rotineiros) de habilitação, em tese, de forma ajustada com os demais licitantes. Além disso, foi uma das participantes que não teria, em apontado ajuste prévio de propostas, questionado um documento falso apresentado pela empresa vencedora. Tais circunstâncias, somadas ainda às propostas quase idênticas dos participantes do certame, denotaram um possível ajuste realizado com o fim de favorecer o licitante vencedor. Sendo assim, o suposto elemento subjetivo da conduta delitiva de, em tese, contribuir diretamente para a simulação da competitividade da licitação, foi minimamente demonstrado, não havendo falar em inépcia da peça acusatória. V - Esta Corte Superior sedimentou entendimento de que, nos delitos de crimes de autoria coletiva, embora a denúncia não possa ser completamente genérica, será considerada válida quando, apesar de não descrever minuciosa e detalhadamente as ações individuais dos acusados, demonstra, de forma clara, o vínculo da conduta dos acusados com a suposta prática delitiva, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 182.163/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)
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