- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/05/2026, p. 22/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DEPOIS DA REFORMA. PAD. EXCLUSÃO DOS QUADROS DAS FORÇAS ARMADAS. CASSAÇÃO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.2. Hipótese em que o acórdão embargado entendeu que na "ausência de norma expressa, esta Corte Superior tem afastada a cassação dos proventos, por entender que a penalidade não pode ser criada por interpretação extensiva ou analógica, em respeito ao princípio da legalidade estrita". Contudo, conforme salientado nas razões dos embargos, "o legislador impôs ao militar reformado submissão a processo disciplinar pelo Conselho de justificação e de Disciplina, cônsono ao disciplinado pelos art. 125, III da Lei n. 6.880/80 e art. 13, incido IV, alínea "a", do Decreto n. 71.500/1992".3. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de cassação dos proventos de militar expulso da corporação após regular procedimento disciplinar, em que fora aplicada sanção disciplinar, em decorrência da prática, após a reforma, de condutas tipificadas como crimes, contanto que haja expressa previsão em tal sentido na legislação de regência, sem direito à indenização ou percepção de proventos, não incidindo, portanto, a Súmula n. 56 do STF, segundo o qual "militar reformado não está sujeito à pena disciplinar".4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos modificativos, para, dando provimento ao agravo interno, conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para julgar improcedente a demanda.
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