- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REFORMA. CASSAÇÃO. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DEPOIS DA REFORMA. SÚMULA N. 56 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DOS MILITARES ACERCA DA CASSAÇÃO DOS "PROVENTOS". FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. L EI N. 8.112/1990. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada pelo ora agravado em face da União, a fim de desconstituir ato do Comando Militar do Nordeste (Exército Brasileiro), que editou a Portaria n. 001, de 06 de outubro de 2010, cassando a reforma anteriormente concedida ao recorrido com a sua exclusão das fileiras da corporação e perda dos proventos, a bem da disciplina, nos termos do art. 125, inciso III, da Lei n. 6.880/1980, e do art. 13, incido IV, alínea a, do Decreto n. 71.500/1992, julgada parcialmente procedente. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da União, julgado mantido em sede de embargos. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas invocados pela parte recorrente no que se refere à delimitação do alcance das sanções para quem é considerado culpado pelo Conselho de Justificação e de Disciplina, pois o militar excluído por ato de autoridade competente perderá a pensão militar, bem como à ocorrência de sucumbência recíproca no julgamento da apelação e dos posteriores embargos. 5. No caso, o acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte no sentido de que, ressalvados os casos em que há expressa previsão, em legislação própria, de sanção disciplinar aos militares reformados, tem plena aplicabilidade a Súmula n. 56 do STF. 6. Na ausência de norma expressa, esta Corte Superior tem afastada a cassação dos proventos, por entender que a penalidade não pode ser criada por interpretação extensiva ou analógica, em respeito ao princípio da legalidade estrita. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Por haver legislação própria (Lei n. 6.880/1980), é inaplicável, aos militares, as normas previstas no regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei n. 8.112/1990). A propósito: MS n. 24.555/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.418.203/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.