- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 14/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 14/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE E AUSÊNCIA DE COMETIMENTO DE CRIME. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a custódia provisória é cabível para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, conforme dispõe o art. 313, III, do CPP. 2. In casu, a prisão preventiva está adequadamente motivada na necessidade de garantia da ordem pública e da execução das medidas protetivas anteriormente aplicadas, pois o recorrente, ciente dessas medidas, teria, no mesmo dia da intimação, retornado à casa da ofendida - sua avó que conta com 95 anos de idade - e proferido ameaças a ela com uma faca. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto o descumprimento das medidas protetivas anteriormente aplicadas indica que a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima não estariam acauteladas com a soltura do agravante. 4. As alegações relativas à ofensa ao princípio da homogeneidade e à ausência de cometimento de crime representam inovação recursal - vedada em sede de agravo regimental -, porquanto não houve sequer menção a essas questões no recurso ordinário em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 157.028/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
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